1. Quando tenho direito às férias?
Você adquire o direito às férias após trabalhar por 12 meses consecutivos para o mesmo empregador, o chamado período aquisitivo.
2. Quantos dias de férias tenho direito?
* Regra geral: 30 dias corridos.
Com menos altas: Você pode ter direito a mais dias, conforme a
quantidade de faltas não justificadas no período aquisitivo:
* Menos de 5 faltas: 30 dias
* De 5 a 14 faltas: 24 dias
* De 15 a 23 faltas: 18 dias
* De 24 a 32 faltas: 12 dias
* Mais de 32 faltas: Perde o direito às férias (mas não ao pagamento).
3. Posso escolher quando tirar férias?
Em regra, o empregador define a época das férias, considerando a necessidade da empresa. No entanto, você deve ser
avisado com antecedência mínima de 30 dias.
4. Posso "vender" alguns dias das minhas férias?
Sim, é possível vender até 1/3 do período de férias a que tem direito. Essa venda, chamada de "abono pecuniário", ocorre
no momento da concessão das férias.
5. E se meu empregador não me conceder férias dentro do prazo?
As férias se tornam vencidas e o empregador deverá
pagá-as em dobro, incluindo o adicional de 1/3 constitucional, além de poder ser responsabilizado por danos morais.
6. As férias podem ser pagas após o período de descanso?
Não. O pagamento das férias, acrescido de 1/3 constitucional, deve ser feito até 2 dias antes do início do período de
descanso.
7. Posso trabalhar durante as férias?
Não. As férias são um direito do trabalhador e um dever do empregador. Trabalhar durante as férias configura infração
legal.
8. O que acontece se eu for demitido antes de tirar férias vencidas?
Você receberá o pagamento em dobro das férias vencidas, junto com as demais verbas rescisórias.
9. Tenho direito a férias proporcionais se trabalhar menos de 12 meses?
Sim, em caso de demissão ou pedido de demissão, você receberá férias proporcionais aos meses trabalhados, desde que
tenha trabalhado por pelo menos um mês completo.
10. Onde posso encontrar mais informações sobre meus direitos?
* CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): Artigos 129 a 153.
* Constituição Federal: Artigo 7º, inciso XVII.
* Sindicato da sua categoria profissional.
* Advogado especialista em Direito do Trabalho.
Lembre-se:
* Estas informações são de caráter informativo e não substituem a consulta a um profissional do Direito.
* A legislação trabalhista pode sofrer alterações